Perguntas e Respostas – Declaração de Saída Definitiva do Brasil

Este texto é meramente informativo e não deve ser considerado de forma alguma como aconselhamento tributário. Cada caso tem suas particularidades e não é possível considerar todas elas, pois existem diversos fatores a serem analisados.

Você pode consultar diretamente o documento de perguntas e respostas da receita federal, clique aqui para acessar o documento completo do ano de 2021, dica de um “ctrl+f” ou “ctrl+l” e procure por: “Declaração de Saída Definitiva do Brasil”.

Como o artigo ficou grande segue o atalho para as perguntas:
O que é declaração de saída definitiva ?
Por que fazer declaração de saída definitiva?
Posso morar no exterior e continuar entregando a declaração?
Quando devo fazer a Declaração de Saída Definitiva?
Diferença entre Comunicação e Declaração de Saída Definitiva?
Quem é considerado não residente no Brasil?
Como proceder a pessoa que estava em caráter temporário e permanecer ausente?
Há multa na entrega da Declaração de Saída Definitiva do País?
Quem saiu do país necessita prestar algum tipo de informação?
Como fazer a declaração de saída definitiva?
Tenho que fazer a DSDP todo ano?
Eu tenho que declarar meus rendimentos no exterior?
Eu sou “não residente” no Brasil, mas tenho rendimentos o que eu faço?
Tenho investimentos no Brasil, o que pode acontecer?
Eu posso ter conta bancária e investimentos sendo não residente no Brasil?
Posso enviar dinheiro para o Brasil após a DSDP?
Posso continuar contribuindo para o INSS após a DSDP?
O que fazer se recebe aposentadoria no Brasil?
Tenho um financiamento no Brasil, posso mantê-lo depois de entregar a DSDP?
Meu CPF será cancelado ou passará a ser de não residente?
Eu posso ter MEI e entregar a DSDP?
O que acontece se eu for visitar o Brasil?

 

  1. O que é declaração de saída definitiva?
    Trata-se da última declaração do IR entregue pelo cidadão-contribuinte à Receita Federal ao sair do Brasil. Se o cidadão, ao deixar o país, for contribuinte, além de sinalizar o ocorrido ao órgão, preenchendo a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), deverá preencher e entregar a declaração de sáida definitiva. O envio da declaração é obrigatório para todos que saírem permanentemente ou temporariamente do Brasil, por um período superior a 12 meses.
  2. Por que fazer declaração de saída definitiva?
    Entregar a declaração de saída definitiva do País possui a mesma importância de entregar qualquer outra declaração. Não é porque você está indo para outro país que você não é tributado pelo último ano em que esteve vivendo por aqui. Se você deixar de comunicar, você poderá ser tributado duplamente – no Brasil e no país onde está morando.
    Além do que, você pode ter como consequência o bloqueio do seu CPF, bloqueio de operações financeiras e multa pelo atraso na entrega da declaração do Imposto de Renda.
  3. Posso morar no exterior e continuar a fazer a entrega da declaração (DIRPF)?
    Na prática, sim. A Receita Federal não tem como saber que você não reside no Brasil. Contudo, você deverá continuar a emitir o imposto de renda e informar todos os bens e rendimentos no exterior e poderá ser bitributado. Se você não declarar, além de ser um crime contra a ordem tributária, por omissão de receita, você poderá ter problemas ao transferir ou comprar um bem no Brasil.
  4. Quando devo fazer a Declaração de Saída Definitiva?
    Você deverá entregar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) no ano seguinte à sua caracterização de não residência. Se em 2021 você se tornou não residente no Brasil, até 30 de abril de 2022, deverá apresentar a DSDP-2022.
  5. Qual a diferença entre Comunicação de Saída Definitiva e Declaração e Saída Definitiva?
    Ambos os documentos são obrigatórios para quem deixa de morar no país.
    A Comunicação de Saída Definitiva (CSD) deve ser entregue por quem se retira do Brasil em caráter definitivo, e passa à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário. Se a saída tiver caráter permanente, a CSD deve ser entregue a partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída. Por sua vez, nos casos de saída com caráter temporário, a CSD será obrigatória a partir da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.
    Por sua vez, a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é a última DIRPF, na opção “Declaração de Saída”, que caracteriza o declarante como não residente. As pessoas que são obrigadas devem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

  6. Quem é considerado não residente no Brasil para fins tributários?
    Considera-se não residente no Brasil,para fins tributários, a pessoa física:
    I – que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas para residente no Brasil;
    II – que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
    III – que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
    IV – que ingresse no Brasil com visto temporário:
    a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
    b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
    V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
    (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
    setembro de 2002, art. 3º).
  7. Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?
    A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:
    I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta;
    II – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
    III – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração de que trata o inciso II (observado o seu “Atenção”), o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos naquela data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no site da RFB e a sua apresentação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País.
  8. Há previsão de multa por atraso da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País?
    Perdendo o prazo descrito acima você estará sujeito a multa por atraso na entrega da declaração. É possível entregar a DSDP com data retroativa, isto é, caso sua saída definitiva tenha ocorrido há alguns anos, é possivel entregar com essa data de saída.
  9. Quem saiu do país necessita prestar algum tipo de informação além da comunicação para a Receita Federal?
    As pessoas físicas são obrigadas a informar às eventuais fontes pagadoras no Brasil sobre sua condição de não residentes fiscais (como exemplo: bancos, empregadores, inquilinos, entidades de previdência privada, etc) para que futuros pagamentos realizados em favor dos próprios (após a data de caracterização da não residência fiscal) sejam tributados sob alíquota e código de recolhimento de impostos aplicáveis ao caso.

  10. Como fazer a declaração de saída definitiva
    I – Emita a comunicação de saída definitiva preenchendo o formulário da receita federal. A emissão do comunicado deve ser feita até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao da saída definitiva.
    II – Declarar o imposto de renda normalmente, porem no final terá uma parte onde você vai apontar a data em que você deixou de ser residente no Brasil.
    III – A declaração de saída definitiva deve ser paga em quota única, não há possibilidade de pagar o imposto de modo parcelado, como acontece em outros casos.
  11. Tenho que fazer a DSDP todo ano?
    Não, apenas uma única vez. Caso você retorne ao Brasil, como residente, você retornará a declarar anualmente os seus rendimentos mensais.
  12. Eu tenho que declarar meus rendimentos no exterior?
    Após a entrega da DSDP você não terá obrigação legal de declarar os rendimentos auferidos no exterior, no Brasil, tampouco haverá a obrigação de pagar IR sobre esses rendimentos no Brasil.
  13. Eu sou “não residente” no Brasil, mas tenho rendimentos o que eu faço?
    Você terá uma tributação diferenciada de acordo com o tipo de rendimento (aluguel, ganho de capital, royatil, entre outros).
  14. Se eu tenho investimentos no Brasil, porém resido e trabalho no exterior, o que pode acontecer?
    Se você não entregar qualquer declaração (DIRPF ou DSDP), a depender do tipo de investimento ou do valor dos rendimentos de seus investimentos, você pode ter seu CPF em pendência de regularização por falta de entrega de declaração.Se você entregar a DIRPF, você estará “ok”, porém não é o adequado, pois não representa a sua situação de residente no exterior.

  15. Eu posso ter conta bancária e investimentos sendo não residente no Brasil?
    Sim, a Receita Federal expressamente permite não residentes investirem no Brasil. O Banco Central possui uma legislação especial para investidores não residentes. Há, contudo, uma lacuna legislativa de correntistas que criam seus vínculos como residentes e, depois, se tornaram não residentes, deixando a critério das instituições financeiras a manterem ou não essas contas e investimentos no Brasil.
  16. Posso enviar dinheiro para o Brasil após a DSDP?
    Sim, após a entrega, você pode enviar valores para o Brasil, comprar bens, entre outras atividades. Não haverá declaração para a Receita Federal e, no envio de dinheiro para a sua própria conta bancária e a compra de um imóvel, também não haverá incidência de Imposto de Renda.Se você enviar valores para uma terceira pessoa, a título de doação ou contra prestação de serviço/comércio, o recebedor deverá declarar o valor recebido.
  17. Posso continuar contribuindo para o INSS após a DSDP?
    Sim, você poderá optar pela contribuição como contribuinte facultativo.
  18. O que fazer se recebe aposentadoria no Brasil?
    Você precisará declarar o Imposto de Renda normalmente, e o imposto que incide sobre o benefício tem uma alíquota de 25%. O governo estabeleceu essa alíquota para quem mora fora do Brasil e tem rendimentos no Brasil. A lei que aplica essa alíquota atinge as aposentadorias, os rendimentos de trabalho com ou sem vínculo empregatício, as pensões e as prestações de serviços realizados por pessoas que moram no exterior.
  19. Tenho um financiamento no Brasil, posso mantê-lo depois de entregar a DSDP?
    Sim, seu financiamento será mantido. Caso você não mantenha a sua conta bancária no Brasil, por quaisquer motivos, o financiamento será pago por boleto ou outro meio acordado por você e seu financiador.
  20. Meu CPF será cancelado ou passará a ser de não residente?
    Não, nada irá desativar o seu CPF. Ele poderá entrar em pendência de regulamentação ou ser suspenso, se você não cumprir com as suas obrigações.
  21. Eu posso ter MEI e entregar a DSDP?
    Não. Assim como você não pode ser sócio de empresa optante do Simples Nacional. A legislação do simples é explícita quando diz que para se enquadrar no Simples, a sociedade ou empreendedor individual não podem ter sócios não residentes no Brasil.
  22.  O que acontece se eu for visitar o Brasil?
    Você continuará a ser um “não residente” e sua Declaração de Saída Definitiva do País continuará válida. Você deverá apenas respeitar as regras gerais para qualquer não residente ao adentrar o território brasileiro:
    1. Bens de uso pessoal são isentos*;
    2. Presentes ou bens que ficarão no Brasil: limite da isenção até US$500,00; acima disso será normalmente tributado.
    *Se você estiver trazendo bens de uso pessoal que superem o valor de US$3.000,00, existe a e-Declaração de Bens Viajantes (eDBV), em que você lista esses bens e assim não precisará recolher tributos sobre ele.

Caso queira saber mais veja nosso post sobre a Declaração de Saída Definitiva

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