Declaração de Saída Definitiva

Quando um brasileiro, que declara Imposto de Renda para a Receita Federal, permanece fora do Brasil por pelo menos 12 meses seguidos (art. 3º, inc. V, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002), ele é considerado não-residente fiscal e é obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, avisando assim à Receita Federal de sua situação.

É importante frisar que a declaração de saída definitiva do país não implica na perda de sua cidadania, tendo como principal objetivo evitar que o não residente fiscal, seja obrigado a pagar imposto, tanto no país onde passou a residir e, quanto em seu país de origem.

Recomendamos consultar um advogado tributarista especializado que vai entender todos os detalhes da sua saída do Brasil e vai te dar as orientações adequadas para o seu caso. Este texto é meramente informativo e não deve ser considerado de forma alguma como aconselhamento tributário. Cada caso tem suas particularidades e não é possível considerar todas elas, pois existem diversos fatores a serem analisados.

Saída temporária e saída definititiva

A saída temporária do Brasil ocorre quando a pessoa passa a residir em outro país, sem informar ao receita federal. O que pode acontecer facilmente se uma pessoa decide se mudar sem saber se vai querer ou se coseguirá ficar por um bom tempo.

Durante os primeiros 12 meses posteriores à saída, a pessoa física continua sendo considerada residente fiscal no Brasil. Após esses  doze meses é que ela se torna não-residente fiscal. A pessoa deve manter-se ausente do País durante 12 meses consecutivos para que seja considerada não residente.

A saída definitiva do País, se caracteriza quando a pessoa deixa o território brasileiro e já da entrada na documentação, deixando assim de ser considerado residente fiscal no Brasil, a partir da data informada para sua saída.

O que preciso fazer e Como fazer?

Neste processo você é obrigado a fazer dois procedimentos: a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSD) e a Declaração de Saída Definitiva do Brasil (DSDP). Além disso, você precisa avisar às suas fontes pagadoras de rendimentos no Brasil a perda da condição de residente fiscal, vamos falar mais sobre isso em breve.

A CSD deverá ser feita em formulário eletrônico disponível no site da Receita Federal brasileira, e no link acima, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano da saída, isso significa que, para aqueles que deixaram o Brasil em 2021, a comunicação deverá ser entregue até 28.02.2022. Para ver detalhes do preenchimento desta comunicação, entre neste endereço da Receita Federal, ou nesta página para encontrar orientações detalhadas do preenchimento deste formulário.

A DSDP é o próximo passo e é um tipo de declaração de imposto de renda, abrange o período entre o dia 1º de janeiro e a data informada na CSD e na própria DSDP. Deve ser feita no mesmo programa da Receita Federal onde se faz a declaração do Imposto de Renda, ela somente pode ser preenchida no modelo completo, pois será a última declaração de Imposto de Renda durante o período que estiver fora do Brasil. A única diferença do imposto de renda normal é que a DSDP possui uma ficha a mais, chamada “Saída”, em que são informados os dados relativos àquela saída.O prazo de entrega é o mesmo da entrega do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, ou seja, até o final de abril.
Os rendimentos posteriores, já na condição de não residente, não devem ser informados. Para quem decidiu deixar o Brasil em 2021, essa declaração deverá ser entregue em março e abril de 2022, no mesmo prazo de entrega das demais declarações de imposto de renda.

Somente com esses documentos que a Receita Federal entende que você está morando no exterior e que não vai mais pagar impostos no Brasil.
Entenda que ser ou não residente fiscal, não é uma escolha, se você passar mais de 12 meses fora do Brasil você é considerado não residente e é obrigado a fazer a declaração, caso não o faça você pode ter problemas como dupla tributação, inadimplência e bloqueio do seu CPF.

O que muda depois da Declaração?

Como dito acima, o contribuinte tem a obrigação de informar as fontes pagadoras de rendimentos no Brasil de que perdeu a condição de residente fiscal no País. Para quem esta na dúvida do que são fontes pagadoras, é só pensar que são todas as formas que você recebe dinheiro, podendo ser o seu empregador, o locatário do seu imóvel, a empresa que você é sócio ou o seu banco.

É muito importante que você mantenha o registro dessas comunicações e principalmente que o seu banco faça um protocolo e guarde esse registro. É muito importante dizer que nem todos os gerentes de conta sabem o que fazer com esse comunicado.

Caso isso não ocorra, as fontes pagadoras continuarão a reportar à RFB a retenção de rendimentos na condição de residente. Isso pode causar inconsistências de dados no sistema, e daí o risco de que a RFB considere que o contribuinte voltou a ser residente fiscal no Brasil.

Recursos financeiros no Brasil

A mudança para a condição de não residente tem consequências relevantes, a primeira delas é com relação à manutenção de contas bancárias. Para manter recursos financeiros aplicados no Brasil em moeda nacional, o não residente é obrigado a manter conta de domiciliado no exterior (CDE) em instituição financeira no Brasil. Isso significa que a pessoa que efetuar saída fiscal será obrigada a encerrar sua conta bancária e abrir nova conta bancária de domiciliado no exterior. O Banco Central impõe custos regulatórios muito mais altos para a CDE, então os bancos costumam ter pouco interesse em abrir as novas contas, ai é onde o problema mora ficando realmente difícil de abrir a conta.

Para aplicação de recursos como ações, cotas de fundos de investimento e títulos de renda fixa ou variável, a legislação exige cadastro do investidor não residente perante o Banco Central e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Essa situação especial é conhecida como “Investidor 4373”, em razão de as regras do regime estarem atualmente previstas pelo Banco Central na Resolução nº 4.373/2014. O registro como Investidor 4373 implica custos regulatórios adicionais, mas um tratamento tributário mais favorável.

Tratamento tributário do não residente – regra geral

O não residente deve submeter à tributação brasileira somente os rendimentos ou ganhos de fonte brasileira, nada do que receber de fonte no exterior poderá ser tributado pelo Brasil. Em geral, o imposto deverá ser retido e recolhido pela fonte pagadora, cada rendimento ou ganho de capital é tributado isoladamente, não havendo obrigação de apresentar declaração de imposto de renda.

As mudanças de tributação mais relevantes para quem deixa a condição de residente fiscal no Brasil e torna-se não residente são as seguintes:

    Rendimentos de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, pensão ou da prestação de serviços: 25% de IRRF, sem progressividade. Note-se que, a alíquota pode ser superior sendo progressiva de até 27,5% aplicável;
    Rendimentos de aluguel a alíquota é de 15% de IRRF, sem progressividade. No caso de aluguel de imóveis, são aplicáveis algumas deduções na apuração da base de cálculo do IRRF também aplicáveis ao residente;
    Os rendimentos financeiros via de regra são de 15% de IRRF, sem progressividade. Há, porém, situações específicas para as quais se aplicam alíquotas diferentes, como os ganhos de capital na venda de imóveis, participações societárias etc.: alíquotas progressivas de 15% a 22,5% de IRRF, a depender do valor do ganho de capital, exatamente como o residente fiscal no Brasil e os dividendos: 0% de IRRF, exatamente como o residente fiscal no Brasil, que é isento.

Outra mudança importante é a data de recolhimento do imposto. Para o não residente, o IRRF deve ser recolhido na mesma data do fato gerador, sob pena de já incorrerem multas e juros de mora a partir do dia seguinte.

Este artigo foi escrito em outubro de 2021, esses valores possam esar desatualizados quando você estiver lendo, então sempre confirma diretamente no site da receita federal sobre os valores, ok?

Por que você deve fazer a Declaração?

O residente fiscal no Brasil tem sua renda tributada em bases universais, enquanto, para o não residente, somente a renda provinda de fonte localizada no território brasileiro sofrerá tributação. Ou seja, se você não faz a Declaração de Saída Definitiva, você deve declarar todos os rendimentos que você teve em qualquer lugar do mundo no Brasil e pagar imposto sobre essa renda ao governo brasileiro.

Caso não declare o IR no Brasil e não pague esse imposto, você passa a ser inadimplente com a Receita Federal. E ainda tem o grande risco de ter que declarar retroativo, pagar e ainda receber uma multa por isso. Então, o quanto antes você se informar e regularizar sua situação, melhor.

Se você é um brasileiro não residente no Brasil, recomendamos consultar um advogado tributarista especializado que vai entender todos os detalhes da sua saída do Brasil e vai te dar as orientações adequadas para o seu caso. Este texto é meramente informativo e não deve ser considerado de forma alguma como aconselhamento tributário, cada caso tem suas particularidades e não é possível considerar todas elas, pois existem diversos fatores a serem analisados.

Veja mais informações no artigo:
Perguntas Comuns sobre a Declaração.


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